+Artigo 49.o 4.

Artigo 49.o 4.

No caso dos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o anexo III, pontos 1, 6 e 7, nos domínios da aplicação da lei, da migração, do asilo e da gestão do controlo das fronteiras, o registo referido nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo deve ser efetuado numa secção segura e não pública da base de dados da UE a que se refere o artigo 71.o e incluir apenas as seguintes informações, conforme aplicável, a que se referem:

a) 

O anexo VIII, secção A, pontos 1 a 10, com exceção dos pontos 6, 8 e 9;

b) 

O anexo VIII, secção B, pontos 1 a 5 e pontos 8 e 9;

c) 

O anexo VIII, secção C, pontos 1 a 3;

d) 

O anexo IX, pontos 1, 2, 3 e 5.

Só a Comissão e as autoridades nacionais referidas no artigo 74.o, n.o 8, têm acesso às respetivas secções restritas da base de dados da UE a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito