+Artigo 13.o 3.
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Artigo 13.o 3.
A avaliação dos riscos de cibersegurança deve ser documentada e atualizada, conforme adequado, durante um período de apoio a determinar em conformidade com o n.o 8 do presente artigo. Essa avaliação dos riscos de cibersegurança deve incluir, pelo menos, uma análise dos riscos de cibersegurança com base na finalidade prevista e na utilização razoavelmente previsível, assim como nas condições de utilização do produto com elementos digitais, como o ambiente operacional ou os ativos a proteger, tendo em conta o período de utilização previsível do produto. A avaliação dos riscos de cibersegurança deve indicar se e, em caso afirmativo, de que forma, os requisitos de segurança constantes da parte I, ponto 2, do anexo I são aplicáveis ao produto com elementos digitais em causa e a forma como esses requisitos são aplicados com base na avaliação dos riscos de cibersegurança. Deve igualmente indicar a forma como o fabricante aplica a parte I, ponto 1, do anexo I e os requisitos de tratamento de vulnerabilidades constantes da parte II do anexo I.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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