+Artigo 13.o 8.

Artigo 13.o 8.

Ao colocarem um produto com elementos digitais no mercado e durante o período de apoio, os fabricantes devem garantir que as vulnerabilidades desse produto, inclusive dos seus componentes, sejam tratadas de forma eficaz e em conformidade com os requisitos essenciais de cibersegurança constantes da parte II do anexo I.

Os fabricantes devem determinar o período de apoio de modo que reflita o período durante o qual se prevê que o produto seja utilizado, tendo em conta, em especial, as expectativas razoáveis dos utilizadores, a natureza do produto, incluindo a sua finalidade prevista, assim como a legislação pertinente da União que determina a vida útil dos produtos com elementos digitais. Ao determinarem o período de apoio, os fabricantes podem também ter em conta os períodos de apoio dos produtos com elementos digitais que oferecem uma funcionalidade semelhante colocados no mercado por outros fabricantes, a disponibilidade do ambiente operacional, os períodos de apoio dos componentes integrados que têm um papel essencial e provêm de terceiros, assim como as orientações pertinentes dadas pelo grupo de cooperação administrativa (ADCO) específico criado nos termos do artigo 52.o, n.o 15, e pela Comissão. Os aspetos a ter em conta para determinar o período de apoio devem ser considerados de um modo que garanta a proporcionalidade.

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo, o período de apoio é de, pelo menos, cinco anos. Caso se preveja que o produto com elementos digitais seja utilizado durante menos de cinco anos, o período de apoio deve corresponder ao tempo de utilização previsto.

Tendo em conta as recomendações do ADCO a que se refere o artigo 52.o, n.o 16, a Comissão pode adotar atos delegados, nos termos do artigo 61.o, para completar o presente regulamento, especificando o período mínimo de apoio para categorias específicas de produtos sempre que os dados de fiscalização do mercado sugiram períodos de apoio inadequados.

Os fabricantes devem incluir, na documentação técnica, as informações que foram tidas em conta para determinar o período de apoio de um produto com elementos digitais em conformidade com o anexo VII.

Os fabricantes devem dispor de políticas e procedimentos adequados, incluindo as políticas de divulgação coordenada de vulnerabilidades referidas na parte II, ponto 5, do anexo I para tratar e corrigir potenciais vulnerabilidades no produto com elementos digitais comunicadas por fontes internas ou externas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito