+Artigo 14.o 2.

Artigo 14.o 2.

Para efeitos da notificação referida no n.o 1, o fabricante deve apresentar:

a) 

Uma notificação de alerta precoce de uma vulnerabilidade ativamente explorada, sem demora injustificada e, em todo o caso, no prazo de 24 horas após o fabricante ter tomado conhecimento da mesma, indicando, se for caso disso, os Estados-Membros em cujo território o fabricante tem conhecimento de que o seu produto com elementos digitais foi disponibilizado;

b) 

Uma notificação de vulnerabilidade, sem demora injustificada e, em todo o caso, no prazo de 72 horas após o fabricante ter tomado conhecimento da vulnerabilidade ativamente explorada, a menos que as informações pertinentes já tenham sido facultadas, que deve conter informações gerais, conforme disponíveis, sobre o produto com elementos digitais em causa, a natureza geral da exploração e da vulnerabilidade em causa, bem como quaisquer medidas corretivas ou de atenuação tomadas e as medidas corretivas ou de atenuação que os utilizadores podem tomar, e que deve também indicar, se for caso disso, de que forma o fabricante considera sensíveis as informações notificadas;

c) 

A menos que as informações pertinentes já tenham sido facultadas, o mais tardar, 14 dias após a disponibilização de uma medida corretiva ou de atenuação, um relatório final que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

i) 

uma descrição da vulnerabilidade, incluindo a sua gravidade e o seu impacto,

ii) 

quando disponíveis, informações relativas a qualquer agente mal-intencionado que tenha explorado ou que esteja a explorar a vulnerabilidade,

iii) 

pormenores sobre a atualização de segurança ou outras medidas corretivas que tenham sido disponibilizadas para remediar a vulnerabilidade.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito