+Artigo 14.o 4.

Artigo 14.o 4.

Para efeitos da notificação referida no n.o 3, o fabricante deve apresentar:

a) 

Uma notificação de alerta precoce de um incidente grave com impacto na segurança do produto com elementos digitais, sem demora injustificada e, em todo o caso, no prazo de 24 horas após o fabricante ter tomado conhecimento do mesmo, incluindo, pelo menos, se há suspeitas de que o incidente foi causado por um ato ilícito ou mal-intencionado e indicando, se for caso disso, os Estados-Membros em cujo território o fabricante tem conhecimento de que o seu produto com elementos digitais foi disponibilizado;

b) 

Uma notificação de incidente, sem demora injustificada e, em todo o caso, no prazo de 72 horas após o fabricante ter tomado conhecimento do incidente, a menos que as informações pertinentes já tenham sido facultadas, que deve conter informações gerais, se disponíveis, sobre a natureza do incidente, uma avaliação inicial do incidente, bem como quaisquer medidas corretivas ou de atenuação tomadas e medidas corretivas ou de atenuação que os utilizadores podem tomar, e que deve também indicar, se for caso disso, de que forma o fabricante considera sensíveis as informações notificadas;

c) 

A menos que as informações pertinentes já tenham sido facultadas, no prazo de um mês após a apresentação da notificação de incidente mencionada na alínea b), um relatório final que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:

i) 

uma descrição pormenorizada do incidente, incluindo a sua gravidade e o seu impacto,

ii) 

o tipo de ameaça ou provável causa primária suscetível de ter desencadeado o incidente,

iii) 

medidas de atenuação aplicadas e em curso;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito