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+Artigo 14.o 4. |
Artigo 14.o 4.Para efeitos da notificação referida no n.o 3, o fabricante deve apresentar:
a)
Uma notificação de alerta precoce de um incidente grave com impacto na segurança do produto com elementos digitais, sem demora injustificada e, em todo o caso, no prazo de 24 horas após o fabricante ter tomado conhecimento do mesmo, incluindo, pelo menos, se há suspeitas de que o incidente foi causado por um ato ilícito ou mal-intencionado e indicando, se for caso disso, os Estados-Membros em cujo território o fabricante tem conhecimento de que o seu produto com elementos digitais foi disponibilizado;
b)
Uma notificação de incidente, sem demora injustificada e, em todo o caso, no prazo de 72 horas após o fabricante ter tomado conhecimento do incidente, a menos que as informações pertinentes já tenham sido facultadas, que deve conter informações gerais, se disponíveis, sobre a natureza do incidente, uma avaliação inicial do incidente, bem como quaisquer medidas corretivas ou de atenuação tomadas e medidas corretivas ou de atenuação que os utilizadores podem tomar, e que deve também indicar, se for caso disso, de que forma o fabricante considera sensíveis as informações notificadas;
c)
A menos que as informações pertinentes já tenham sido facultadas, no prazo de um mês após a apresentação da notificação de incidente mencionada na alínea b), um relatório final que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:
i)
uma descrição pormenorizada do incidente, incluindo a sua gravidade e o seu impacto,
ii)
o tipo de ameaça ou provável causa primária suscetível de ter desencadeado o incidente,
iii)
medidas de atenuação aplicadas e em curso; 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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