+Artigo 16.o 1.

Artigo 16.o 1.

Para efeitos das notificações referidas no artigo 14.o, n.os 1 e 3, e no artigo 15.o, n.os 1 e 2, e a fim de simplificar as obrigações dos fabricantes em matéria de comunicação de informações, a ENISA deve criar uma plataforma única de comunicação de informações. As operações quotidianas dessa plataforma única de comunicação de informações devem ser geridas e mantidas pela ENISA. A arquitetura da plataforma única de comunicação de informações deve permitir que os Estados-Membros e a ENISA apliquem os seus próprios terminais de notificação eletrónica.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito