+Artigo 16.o 1.
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Artigo 16.o 1.
Para efeitos das notificações referidas no artigo 14.o, n.os 1 e 3, e no artigo 15.o, n.os 1 e 2, e a fim de simplificar as obrigações dos fabricantes em matéria de comunicação de informações, a ENISA deve criar uma plataforma única de comunicação de informações. As operações quotidianas dessa plataforma única de comunicação de informações devem ser geridas e mantidas pela ENISA. A arquitetura da plataforma única de comunicação de informações deve permitir que os Estados-Membros e a ENISA apliquem os seus próprios terminais de notificação eletrónica.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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