+Artigo 20.o 2.

Artigo 20.o 2.

Antes de disponibilizarem um produto com elementos digitais no mercado, os distribuidores devem certificar-se de que:

a) 

O produto com elementos digitais ostenta a marcação CE;

b) 

O fabricante e o importador cumpriram as obrigações estabelecidas no artigo 13.o, n.os 15, 16, 18, 19 e 20, e no artigo 19.o, n.o 4, e facultaram todos os documentos necessários ao distribuidor.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito