|
+Artigo 20.o 2. |
Artigo 20.o 2.Antes de disponibilizarem um produto com elementos digitais no mercado, os distribuidores devem certificar-se de que:
a)
O produto com elementos digitais ostenta a marcação CE;
b)
O fabricante e o importador cumpriram as obrigações estabelecidas no artigo 13.o, n.os 15, 16, 18, 19 e 20, e no artigo 19.o, n.o 4, e facultaram todos os documentos necessários ao distribuidor. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|