+Artigo 20.o 6.
|
Artigo 20.o 6.
Quando tomar conhecimento de que o fabricante de um produto com elementos digitais cessou a sua atividade e, por conseguinte, não está em condições de cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento, o distribuidor do produto em causa, com base nas informações de que dispõe, deve informar desse facto, sem demora injustificada, as autoridades de fiscalização do mercado competentes, bem como os utilizadores dos produtos com elementos digitais colocados no mercado, por todos os meios disponíveis e tanto quanto possível.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|