+Artigo 49.o 1.

Artigo 49.o 1.

Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a) 

Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;

b) 

Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições de notificação;

c) 

Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d) 

Mediante pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito