Artigo 52.o 7.
As autoridades de fiscalização do mercado devem cooperar, conforme o caso, com as autoridades que supervisionam a legislação da União em matéria de proteção de dados. Tal cooperação inclui a informação dessas autoridades sobre qualquer constatação pertinente para o exercício das suas competências, nomeadamente aquando da emissão de orientações e prestação de aconselhamento nos termos do n.o 10, se tal orientação e aconselhamento disserem respeito ao tratamento de dados pessoais. As autoridades que supervisionam a legislação da União em matéria de proteção de dados devem dispor de poderes para solicitar e aceder a qualquer documentação criada ou conservada ao abrigo do presente regulamento sempre que o acesso a essa documentação seja necessário para o desempenho das suas funções. As referidas autoridades devem informar as autoridades de fiscalização do mercado designadas do Estado-Membro em causa sobre tais pedidos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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