+Artigo 52.o 14.

Artigo 52.o 14.

No caso dos produtos com elementos digitais que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que são classificados como sistemas de IA de risco elevado em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2024/1689, as autoridades de fiscalização do mercado designadas para efeitos desse regulamento são as autoridades responsáveis pelas atividades de fiscalização do mercado exigidas por força do presente regulamento. As autoridades de fiscalização do mercado designadas nos termos do Regulamento (UE) 2024/1689 devem cooperar, conforme o caso, com as autoridades de fiscalização do mercado designadas nos termos do presente regulamento e, no que diz respeito à supervisão do cumprimento das obrigações de comunicação de informações previstas no artigo 14.o do presente regulamento, com as CSIRT designadas como coordenadoras e com a ENISA. As autoridades de fiscalização do mercado designadas nos termos do Regulamento (UE) 2024/1689 devem, em especial, informar as autoridades de fiscalização do mercado designadas nos termos do presente regulamento de qualquer constatação pertinente para o desempenho das suas funções relacionada com a execução do presente regulamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito