+Artigo 54.o 2.
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Artigo 54.o 2.
Ao determinar a importância do risco de cibersegurança referido no n.o 1 do presente artigo, as autoridades de fiscalização do mercado devem também ter em conta fatores de risco não técnicos, em especial os estabelecidos na sequência de avaliações coordenadas dos riscos de segurança das cadeias de abastecimento críticas a nível da União realizadas em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva (UE) 2022/2555. Se tiver motivos suficientes para considerar que um produto com elementos digitais apresenta um risco de cibersegurança significativo à luz de fatores de risco não técnicos, a autoridade de fiscalização do mercado deve informar as autoridades competentes designadas ou criadas nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2022/2555 e cooperar com essas autoridades conforme necessário.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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