+Artigo 54.o 5.

Artigo 54.o 5.

Caso o operador económico não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto com elementos digitais nos seus mercados nacionais, para o retirar do mercado ou para o recolher.

A referida autoridade deve notificar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros da adoção de tais medidas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito