+Artigo 54.o 5.
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Artigo 54.o 5.
Caso o operador económico não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto com elementos digitais nos seus mercados nacionais, para o retirar do mercado ou para o recolher. A referida autoridade deve notificar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros da adoção de tais medidas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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