+Artigo 55.o 1.

Artigo 55.o 1.

Se, nos três meses subsequentes à receção da notificação a que se refere o artigo 54.o, n.o 5, um Estado-Membro levantar objeções a uma medida tomada por outro Estado-Membro, ou a Comissão considerar que a medida é contrária ao direito da União, a Comissão deve iniciar sem demora consultas com o Estado-Membro e o operador ou operadores económicos em causa e avaliar a medida nacional. Em função dos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se a medida nacional é ou não justificada no prazo de nove meses a contar da notificação referida no artigo 54.o, n.o 5, e notifica essa decisão ao Estado-Membro em causa.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito