+Artigo 56.o 2.
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Artigo 56.o 2.
Se tiver motivos suficientes para considerar que um produto com elementos digitais apresenta um risco de cibersegurança significativo à luz de fatores de risco não técnicos, a Comissão deve informar as autoridades de fiscalização do mercado pertinentes e, se for caso disso, as autoridades competentes designadas ou criadas nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2022/2555 e cooperar com essas autoridades conforme necessário. A Comissão deve também analisar a pertinência dos riscos identificados para esse produto com elementos digitais, tendo em conta as suas atribuições no que diz respeito às avaliações coordenadas dos riscos de segurança das cadeias de abastecimento críticas a nível da União previstas no artigo 22.o da Diretiva (UE) 2022/2555, e consultar, se necessário, o grupo de cooperação criado nos termos do artigo 14.o da Diretiva (UE) 2022/2555 e a ENISA.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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