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+Artigo 57.o 1. |
Artigo 57.o 1.A autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro deve exigir a um operador económico que tome todas as medidas adequadas sempre que, após ter efetuado uma avaliação nos termos do artigo 54.o, verificar que, embora um produto com elementos digitais e os processos aplicados pelo fabricante estejam em conformidade com o presente regulamento, estes apresentam um risco de cibersegurança significativo, bem como um risco para:
a)
A saúde ou a segurança das pessoas;
b)
O cumprimento de obrigações impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional destinadas a proteger os direitos fundamentais;
c)
A disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dos serviços oferecidos através de um sistema de informação eletrónico pelas entidades essenciais a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2555; ou
d)
Outros aspetos da proteção do interesse público. As medidas referidas no primeiro parágrafo podem incluir medidas destinadas a assegurar que o produto com elementos digitais em causa e os processos aplicados pelo fabricante já não apresentem os riscos pertinentes aquando da disponibilização no mercado, da retirada do mercado do produto com elementos digitais em causa ou da sua recolha, e devem ser proporcionais à natureza desses riscos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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