+Artigo 57.o 1.

Artigo 57.o 1.

A autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro deve exigir a um operador económico que tome todas as medidas adequadas sempre que, após ter efetuado uma avaliação nos termos do artigo 54.o, verificar que, embora um produto com elementos digitais e os processos aplicados pelo fabricante estejam em conformidade com o presente regulamento, estes apresentam um risco de cibersegurança significativo, bem como um risco para:

a) 

A saúde ou a segurança das pessoas;

b) 

O cumprimento de obrigações impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional destinadas a proteger os direitos fundamentais;

c) 

A disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dos serviços oferecidos através de um sistema de informação eletrónico pelas entidades essenciais a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2555; ou

d) 

Outros aspetos da proteção do interesse público.

As medidas referidas no primeiro parágrafo podem incluir medidas destinadas a assegurar que o produto com elementos digitais em causa e os processos aplicados pelo fabricante já não apresentem os riscos pertinentes aquando da disponibilização no mercado, da retirada do mercado do produto com elementos digitais em causa ou da sua recolha, e devem ser proporcionais à natureza desses riscos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito