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+Artigo 57.o 2. |
Artigo 57.o 2.O fabricante ou outros operadores económicos envolvidos devem assegurar que a medida corretiva seja tomada no tocante aos produtos com elementos digitais em causa que tenham disponibilizado no mercado da União no prazo fixado pela autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro referida no n.o 1.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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