+Artigo 57.o 7.

Artigo 57.o 7.

Em circunstâncias que justifiquem uma intervenção imediata de modo a preservar o funcionamento adequado do mercado interno, se tiver motivos suficientes para considerar que o produto com elementos digitais referido no n.o 6 continua a apresentar os riscos referidos no n.o 1, e as autoridades nacionais de fiscalização do mercado competentes não tiverem tomado medidas eficazes, a Comissão deve proceder a uma avaliação dos riscos que o produto com elementos digitais em causa apresenta e pode solicitar à ENISA que disponibilize uma análise para apoiar essa avaliação, devendo informar desse facto as autoridades de fiscalização do mercado competentes. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar com a ENISA conforme necessário.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito