+Artigo 63.o 1.

Artigo 63.o 1.

Todas as partes envolvidas na aplicação do presente regulamento devem respeitar a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no exercício das suas funções e atividades de modo a proteger, em especial:

a) 

Os direitos de propriedade intelectual e as informações comerciais confidenciais ou segredos comerciais de uma pessoa singular ou coletiva, incluindo o código-fonte, exceto nos casos a que se refere o artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

b) 

A execução efetiva do presente regulamento, em especial no que diz respeito à realização de inspeções, investigações ou auditorias;

c) 

Interesses públicos e nacionais em matéria de segurança;

d) 

A integridade de processos penais ou administrativos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito