+Artigo 58.o 1.

Artigo 58.o 1.

Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de investigação:

a) 

Ordenar que o responsável pelo tratamento e o subcontratante e, se existir, o seu representante, lhe forneçam as informações de que necessite para o desempenho das suas funções;

b) 

Realizar investigações sob a forma de auditorias sobre a proteção de dados;

c) 

Rever as certificações emitidas nos termos do artigo 42.o, n.o 7;

d) 

Notificar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante de alegadas violações do presente regulamento;

e) 

Obter, da parte do responsável pelo tratamento e do subcontratante, acesso a todos os dados pessoais e a todas as informações necessárias ao exercício das suas funções;

f) 

Obter acesso a todas as instalações do responsável pelo tratamento e do subcontratante, incluindo os equipamentos e meios de tratamento de dados, em conformidade com o direito processual da União ou dos Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito