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+Artigo 58.o 1. |
Artigo 58.o 1.Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de investigação:
a)
Ordenar que o responsável pelo tratamento e o subcontratante e, se existir, o seu representante, lhe forneçam as informações de que necessite para o desempenho das suas funções;
b)
Realizar investigações sob a forma de auditorias sobre a proteção de dados;
c)
Rever as certificações emitidas nos termos do artigo 42.o, n.o 7;
d)
Notificar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante de alegadas violações do presente regulamento;
e)
Obter, da parte do responsável pelo tratamento e do subcontratante, acesso a todos os dados pessoais e a todas as informações necessárias ao exercício das suas funções;
f)
Obter acesso a todas as instalações do responsável pelo tratamento e do subcontratante, incluindo os equipamentos e meios de tratamento de dados, em conformidade com o direito processual da União ou dos Estados-Membros. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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