+Artigo 92.o 3.

Artigo 92.o 3.

As instituições calculam o montante total das posições em risco do seguinte modo:

TREA = max {U-TREA; x·S-TREA}

em que:

TREA

= montante total das posições em risco da entidade;

U-TREA

= montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo da entidade, calculado nos termos do n.o 4;

S-TREA

= montante total das posições em risco da entidade pelo método padrão, calculado nos termos do n.o 5;

x

= 72,5  %.

Em derrogação da primeiro parágrafo do presente número, um Estado-Membro pode decidir que o montante total das posições em risco seja o montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo, calculado nos termos do n.o 4, para as instituições que façam parte de um grupo com uma instituição-mãe no mesmo Estado-Membro, desde que essa instituição-mãe — ou, no caso de grupos compostos por um organismo central e por instituições a ele associadas de modo permanente, o conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições a ele associadas — calcule o seu montante total de posições em risco nos termos do primeiro parágrafo do presente número em base consolidada.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito