+Artigo 92.o Requisitos de fundos próprios
---+Artigo 92.o 1.
---+Article 92 1a.
---+Artigo 92.o 2.
---+Artigo 92.o 3.
---+Artigo 92.o 4.
---+Artigo 92.o 5.
---+Artigo 92.o 6.
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Artigo 92.o Requisitos de fundos próprios
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 92.o 1.
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Sob reserva dos artigos 93.o e 94.o, as instituições respeitam permanentemente os seguintes requisitos de fundos próprios:
a)
Rácio de fundos próprios principais de nível 1 de 4,5 %;
b)
Rácio de fundos próprios de nível 1 de 6 %;
c)
Rácio de fundos próprios totais de 8 %;
▼M8
d)
Um rácio de alavancagem de 3 %.
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Article 92 1a.
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In addition to the requirement laid down in point (d) of paragraph 1 of this Article, a G-SII shall maintain a leverage ratio buffer equal to the G-SIIs total exposure measure referred to in Article 429(4) of this Regulation multiplied by 50 % of the G-SII buffer rate applicable to the G-SII in accordance with Article 131 of Directive 2013/36/EU. A G-SII shall meet the leverage ratio buffer requirement with Tier 1 capital only. Tier 1 capital that is used to meet the leverage ratio buffer requirement shall not be used towards meeting any of the leverage based requirements set out in this Regulation and in Directive 2013/36/EU, unless explicitly otherwise provided therein. Where a G-SII does not meet the leverage ratio buffer requirement, it shall be subject to the capital conservation requirement in accordance with Article 141b of Directive 2013/36/EU. Where a G-SII does not meet at the same time the leverage ratio buffer requirement and the combined buffer requirement as defined in point (6) of Article 128 of Directive 2013/36/EU, it shall be subject to the higher of the capital conservation requirements in accordance with Articles 141 and 141b of that Directive.
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Artigo 92.o 2.
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As instituições calculam os seus rácios de fundos próprios do seguinte modo:
a)
O rácio de fundos próprios principais de nível 1 corresponde ao montante de fundos próprios principais de nível 1 da instituição expresso em percentagem do montante total das posições em risco;
b)
O rácio de fundos próprios de nível 1 corresponde ao montante dos fundos próprios de nível 1 da instituição expresso em percentagem do montante total das posições em risco;
c)
O rácio de fundos próprios total corresponde aos fundos próprios da instituição, expressos em percentagem do montante total das posições em risco.
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Artigo 92.o 3.
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As instituições calculam o montante total das posições em risco do seguinte modo:
TREA = max {U-TREA; x·S-TREA}
em que:
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TREA
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= montante total das posições em risco da entidade;
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U-TREA
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= montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo da entidade, calculado nos termos do n.o 4;
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S-TREA
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= montante total das posições em risco da entidade pelo método padrão, calculado nos termos do n.o 5;
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Em derrogação da primeiro parágrafo do presente número, um Estado-Membro pode decidir que o montante total das posições em risco seja o montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo, calculado nos termos do n.o 4, para as instituições que façam parte de um grupo com uma instituição-mãe no mesmo Estado-Membro, desde que essa instituição-mãe — ou, no caso de grupos compostos por um organismo central e por instituições a ele associadas de modo permanente, o conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições a ele associadas — calcule o seu montante total de posições em risco nos termos do primeiro parágrafo do presente número em base consolidada.
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Artigo 92.o 4.
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O montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo é calculado como a soma das alíneas a) a g) do presente número, depois de se ter tido em conta o n.o 6 do presente artigo:
a)
Os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito, incluindo risco de crédito da contraparte, e pelo risco de redução dos montantes a receber, calculados nos termos do título II da presente parte e do artigo 379.o, relativamente a todas as atividades de uma instituição, à exceção dos montantes das posições ponderadas pelo risco inscritas na carteira de negociação da instituição;
b)
Os requisitos de fundos próprios para as atividades da carteira de negociação de uma instituição, no que se refere ao seguinte:
i)
risco de mercado, calculado nos termos do título IV da presente parte;
ii)
grandes riscos que excedam os limites especificados nos artigos 395.o a 401.o, na medida em que a instituição esteja autorizada a exceder esses limites, determinados nos termos da parte IV;
c)
Os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, calculados nos termos do título IV da presente parte para todas as atividades na extra carteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias;
d)
Os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação, calculados nos termos dos artigos 378.o a 380.o;
e)
Os requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito, calculados nos termos do título VI da presente parte;
f)
Os requisitos de fundos próprios para o risco operacional, calculados nos termos do título III da presente parte;
g)
Os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito de contraparte decorrentes das atividades da carteira de negociação da instituição para os seguintes tipos de operações e acordos, calculados nos termos do título II da presente parte:
i)
contratos enumerados no anexo II e derivados de crédito,
ii)
operações de recompra e operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias,
iii)
operações de empréstimo com imposição de margem referentes a valores mobiliários ou a mercadorias,
iv)
operações de liquidação longa.
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Artigo 92.o 5.
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O montante total das posições em risco pelo método padrão é calculado como a soma do n.o 4, alíneas a) a g), depois de se ter tido em conta o n.o 6 e os seguintes requisitos:
a)
Os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito, incluindo risco de crédito da contraparte, e pelo risco de redução dos montantes a receber a que se refere o n.o 4, alínea a), e pelo risco de crédito de contraparte decorrentes das atividades da carteira de negociação a que se refere a alínea g) desse número são calculados sem utilizar qualquer dos seguintes métodos:
i)
o método dos modelos internos para os acordos-quadro de compensação estabelecido no artigo 221.o,
ii)
o método das notações internas estabelecido no título II, capítulo 3,
iii)
o método das notações internas para a titularização estabelecido nos artigos 258.o, 259.o e 260.o e o método de avaliação interna estabelecido no artigo 265.o,
iv)
o método do modelo interno estabelecido no título II, capítulo 6, secção 6;
b)
Os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado para as atividades da carteira de negociação a que se refere o n.o 4, alínea b), subalínea i), são calculados sem utilizar:
i)
o método alternativo dos modelos internos estabelecido no título IV, capítulo 1-B, ou
ii)
qualquer método enumerado na alínea a) do presente número, caso aplicável;
c)
Os requisitos de fundos próprios para todas as atividades da instituição extra carteira de negociação que estejam sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias a que se refere o n.o 4, alínea c), do presente artigo são calculados sem utilizar o método alternativo dos modelos internos estabelecido no título IV, capítulo 1-B.
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Artigo 92.o 6.
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As disposições seguintes são aplicáveis ao cálculo do montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo a que se refere o n.o 4 e do montante total das posições em risco pelo método padrão a que se refere o n.o 5:
a)
Os requisitos de fundos próprios a que se refere o n.o 4, alíneas d), e) e f), incluem os resultantes de todas as atividades de uma instituição;
b)
As instituições multiplicam os requisitos de fundos próprios estabelecidos no n.o 4, alíneas b) a f), por 12,5 .
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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