+Artigo 106.o 7.

Artigo 106.o 7.

Caso uma instituição utilize um instrumento derivado incluído na sua carteira de negociação para cobertura de uma posição em risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA), a posição nesse instrumento derivado é reconhecida como uma cobertura interna da posição em risco de CVA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA, de acordo com os métodos estabelecidos nos artigos 383.o ou 384.o, se forem cumpridas as seguintes condições:

a) 

A posição no instrumento derivado é reconhecida como uma cobertura elegível nos termos do artigo 386.o;

b) 

Se a posição no instrumento derivado estiver sujeita a qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 325.o-C, n.o 2, alíneas b) ou c), ou no artigo 325.o-E, n.o 1, alínea c), a instituição compensa perfeitamente o risco de mercado dessa posição no instrumento derivado tomando posições opostas junto de terceiros.

A posição oposta da carteira de negociação da cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo é incluída na carteira de negociação da instituição para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito