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+Artigo 106.o 7. |
Artigo 106.o 7.Caso uma instituição utilize um instrumento derivado incluído na sua carteira de negociação para cobertura de uma posição em risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA), a posição nesse instrumento derivado é reconhecida como uma cobertura interna da posição em risco de CVA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA, de acordo com os métodos estabelecidos nos artigos 383.o ou 384.o, se forem cumpridas as seguintes condições:
a)
A posição no instrumento derivado é reconhecida como uma cobertura elegível nos termos do artigo 386.o;
b)
Se a posição no instrumento derivado estiver sujeita a qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 325.o-C, n.o 2, alíneas b) ou c), ou no artigo 325.o-E, n.o 1, alínea c), a instituição compensa perfeitamente o risco de mercado dessa posição no instrumento derivado tomando posições opostas junto de terceiros. A posição oposta da carteira de negociação da cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo é incluída na carteira de negociação da instituição para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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