+Artigo 107.o 2.

Artigo 107.o 2.

No que respeita aos riscos comerciais sobre uma contraparte central e às contribuições para o fundo de proteção de uma contraparte central, as instituições aplicam o tratamento previsto no capítulo 6, secção 9, para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g). No que respeita a todos os outros tipos de posições em risco sobre uma contraparte central, as instituições tratam as posições em risco do seguinte modo:

a) 

Como posições em risco sobre uma instituição, para os outros tipos de posições em risco sobre uma CCP qualificada;

b) 

Como posições em risco sobre uma empresa, para os outros tipos de posições em risco sobre uma CCP não qualificada.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito