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+Artigo 124.o 2. |
Artigo 124.o 2.Uma posição em risco não ADC, até ao montante nominal da garantia real sobre o bem imóvel, e se estiverem preenchidas todas as condições estabelecidas no n.o 3 do presente artigo, é tratada do seguinte modo:
a)
Caso seja uma posição em risco garantida por um bem imóvel destinado a habitação, é tratada do seguinte modo:
i)
se for uma posição em risco não IPRE, é tratada nos termos do artigo 125.o, n.o 1,
ii)
se for uma posição em risco IPRE, é tratada nos termos do artigo 125.o, n.o 1, desde que satisfaça uma das seguintes condições:
1)
o bem imóvel que garante a posição em risco é a residência principal do devedor, quer caso o bem imóvel, no seu conjunto, constitua uma única unidade de habitação, quer caso o bem imóvel que garante a posição em risco seja uma unidade de habitação que consista numa parte separada dentro do bem imóvel,
2)
a posição em risco incide sobre uma pessoa singular e é garantida por uma unidade de habitação geradora de rendimentos, quer caso o bem imóvel, no seu conjunto, constitua uma única unidade de habitação, quer caso a unidade de habitação consista numa parte separada dentro do bem imóvel, e o total das posições em risco da instituição sobre essa pessoa singular não é garantido por mais de quatro bens imóveis, incluindo os que não são bens imóveis destinados a habitação ou que não cumprem nenhum dos critérios da presente alínea, ou quatro unidades de habitação separadas dentro de bens imóveis,
3)
a posição em risco incide sobre associações ou cooperativas de pessoas singulares reguladas pelo direito nacional e que existem com o único objetivo de permitir aos seus membros a utilização de uma residência principal no bem imóvel que garante o empréstimo,
4)
a posição em risco incide sobre empresas de habitação pública ou associações sem fins lucrativos reguladas por lei e que existem para fins sociais e para oferecer habitação a longo prazo aos inquilinos,
iii)
se for uma posição em risco IPRE que não satisfaça nenhuma das condições estabelecidas na subalínea ii), da presente alínea, é tratada nos termos do artigo 125.o, n.o 2;
b)
Caso seja uma posição em risco garantida por um bem imóvel com fins comerciais, é tratada do seguinte modo:
i)
se for uma posição em risco não IPRE, é tratada nos termos do artigo 126.o, n.o 1,
ii)
se for uma posição em risco IPRE, é tratada nos termos do artigo 126.o, n.o 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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