+Artigo 124.o 2.

Artigo 124.o 2.

Uma posição em risco não ADC, até ao montante nominal da garantia real sobre o bem imóvel, e se estiverem preenchidas todas as condições estabelecidas no n.o 3 do presente artigo, é tratada do seguinte modo:

a) 

Caso seja uma posição em risco garantida por um bem imóvel destinado a habitação, é tratada do seguinte modo:

i) 

se for uma posição em risco não IPRE, é tratada nos termos do artigo 125.o, n.o 1,

ii) 

se for uma posição em risco IPRE, é tratada nos termos do artigo 125.o, n.o 1, desde que satisfaça uma das seguintes condições:

1) 

o bem imóvel que garante a posição em risco é a residência principal do devedor, quer caso o bem imóvel, no seu conjunto, constitua uma única unidade de habitação, quer caso o bem imóvel que garante a posição em risco seja uma unidade de habitação que consista numa parte separada dentro do bem imóvel,

2) 

a posição em risco incide sobre uma pessoa singular e é garantida por uma unidade de habitação geradora de rendimentos, quer caso o bem imóvel, no seu conjunto, constitua uma única unidade de habitação, quer caso a unidade de habitação consista numa parte separada dentro do bem imóvel, e o total das posições em risco da instituição sobre essa pessoa singular não é garantido por mais de quatro bens imóveis, incluindo os que não são bens imóveis destinados a habitação ou que não cumprem nenhum dos critérios da presente alínea, ou quatro unidades de habitação separadas dentro de bens imóveis,

3) 

a posição em risco incide sobre associações ou cooperativas de pessoas singulares reguladas pelo direito nacional e que existem com o único objetivo de permitir aos seus membros a utilização de uma residência principal no bem imóvel que garante o empréstimo,

4) 

a posição em risco incide sobre empresas de habitação pública ou associações sem fins lucrativos reguladas por lei e que existem para fins sociais e para oferecer habitação a longo prazo aos inquilinos,

iii) 

se for uma posição em risco IPRE que não satisfaça nenhuma das condições estabelecidas na subalínea ii), da presente alínea, é tratada nos termos do artigo 125.o, n.o 2;

b) 

Caso seja uma posição em risco garantida por um bem imóvel com fins comerciais, é tratada do seguinte modo:

i) 

se for uma posição em risco não IPRE, é tratada nos termos do artigo 126.o, n.o 1,

ii) 

se for uma posição em risco IPRE, é tratada nos termos do artigo 126.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito