+Artigo 127.o 1.

Artigo 127.o 1.

À parte não garantida de qualquer elemento, caso o devedor esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, ou, no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho, à parte não garantida de qualquer linha de crédito que esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, é aplicado um ponderador de:

a) 

150 %, se a soma dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os ajustamentos para risco específico de crédito e deduções;

b) 

100 %, se a soma dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), não for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os ajustamentos para risco específico de crédito e deduções.

Para efeitos do cálculo dos ajustamentos para risco específico de crédito a que se refere o primeiro parágrafo para uma posição em risco adquirida já em situação de incumprimento, as instituições incluem no cálculo qualquer diferença positiva entre o montante devido pelo devedor relativamente a essa posição em risco e a soma da redução adicional dos fundos próprios, se essa posição em risco tiver sido totalmente abatida, e de quaisquer reduções de fundos próprios já existentes relacionadas com essa posição em risco.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito