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+Artigo 127.o 1. |
Artigo 127.o 1.À parte não garantida de qualquer elemento, caso o devedor esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, ou, no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho, à parte não garantida de qualquer linha de crédito que esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, é aplicado um ponderador de:
a)
150 %, se a soma dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os ajustamentos para risco específico de crédito e deduções;
b)
100 %, se a soma dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), não for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os ajustamentos para risco específico de crédito e deduções. Para efeitos do cálculo dos ajustamentos para risco específico de crédito a que se refere o primeiro parágrafo para uma posição em risco adquirida já em situação de incumprimento, as instituições incluem no cálculo qualquer diferença positiva entre o montante devido pelo devedor relativamente a essa posição em risco e a soma da redução adicional dos fundos próprios, se essa posição em risco tiver sido totalmente abatida, e de quaisquer reduções de fundos próprios já existentes relacionadas com essa posição em risco. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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