+Artigo 127.o Posições em risco em situação de incumprimento
---+Artigo 127.o 1.
---+Artigo 127.o 2.
---+Artigo 127.o 3.

Artigo 127.o Posições em risco em situação de incumprimento

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 127.o 1.

À parte não garantida de qualquer elemento, caso o devedor esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, ou, no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho, à parte não garantida de qualquer linha de crédito que esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, é aplicado um ponderador de:

a) 

150 %, se a soma dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os ajustamentos para risco específico de crédito e deduções;

b) 

100 %, se a soma dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), não for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os ajustamentos para risco específico de crédito e deduções.

Para efeitos do cálculo dos ajustamentos para risco específico de crédito a que se refere o primeiro parágrafo para uma posição em risco adquirida já em situação de incumprimento, as instituições incluem no cálculo qualquer diferença positiva entre o montante devido pelo devedor relativamente a essa posição em risco e a soma da redução adicional dos fundos próprios, se essa posição em risco tiver sido totalmente abatida, e de quaisquer reduções de fundos próprios já existentes relacionadas com essa posição em risco.

Artigo 127.o 2.
Para efeitos de determinação da parte garantida de uma posição em risco em situação de incumprimento, as cauções e as garantias são elegíveis para efeitos de redução do risco de crédito nos termos do capítulo 4.
Artigo 127.o 3.
Ao valor residual da posição em risco, após os ajustamentos para risco específico de crédito das posições em risco não IPRE garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais nos termos dos artigos 125.o ou 126.o, respetivamente, é aplicado um ponderador de risco de 100 %, se tiver ocorrido um incumprimento nos termos do artigo 178.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito