+Artigo 127.o Posições em risco em situação de incumprimento
---+Artigo 127.o 1.
---+Artigo 127.o 2.
---+Artigo 127.o 3.
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Artigo 127.o Posições em risco em situação de incumprimento
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 127.o 1.
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À parte não garantida de qualquer elemento, caso o devedor esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, ou, no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho, à parte não garantida de qualquer linha de crédito que esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, é aplicado um ponderador de:
a)
150 %, se a soma dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os ajustamentos para risco específico de crédito e deduções;
b)
100 %, se a soma dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), não for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os ajustamentos para risco específico de crédito e deduções.
Para efeitos do cálculo dos ajustamentos para risco específico de crédito a que se refere o primeiro parágrafo para uma posição em risco adquirida já em situação de incumprimento, as instituições incluem no cálculo qualquer diferença positiva entre o montante devido pelo devedor relativamente a essa posição em risco e a soma da redução adicional dos fundos próprios, se essa posição em risco tiver sido totalmente abatida, e de quaisquer reduções de fundos próprios já existentes relacionadas com essa posição em risco.
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Artigo 127.o 2.
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Para efeitos de determinação da parte garantida de uma posição em risco em situação de incumprimento, as cauções e as garantias são elegíveis para efeitos de redução do risco de crédito nos termos do capítulo 4.
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Artigo 127.o 3.
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Ao valor residual da posição em risco, após os ajustamentos para risco específico de crédito das posições em risco não IPRE garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais nos termos dos artigos 125.o ou 126.o, respetivamente, é aplicado um ponderador de risco de 100 %, se tiver ocorrido um incumprimento nos termos do artigo 178.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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