+Artigo 129.o 3.
|
Artigo 129.o 3.
Em relação aos bens imóveis e aos navios que garantem obrigações cobertas que cumprem o presente regulamento, devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 208.o. A verificação do valor dos imóveis nos termos do artigo 208.o, n.o 3, alínea a), deve ser efetuada com frequência e, no mínimo, anualmente para todos os bens imóveis e navios. Para efeitos de avaliação de bens imóveis, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/2162 podem autorizar que os bens imóveis sejam avaliados ao valor de mercado ou a um valor inferior, ou, nos Estados-Membros que tenham estabelecido critérios rigorosos para a avaliação do valor do bem hipotecado em disposições legais ou regulamentares, ao valor do bem hipotecado desses bens imóveis, sem aplicar os limites estabelecidos no artigo 229.o, n.o 1, alínea e), do presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|