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+Artigo 133.o 4. |
Artigo 133.o 4.Às seguintes posições em risco sobre ações de empresas não cotadas é aplicado um ponderador de risco de 400 %, salvo se for exigido que essas posições em risco sejam deduzidas ou ponderadas pelo risco nos termos da parte II:
a)
Investimentos para fins de revenda a curto prazo;
b)
Investimentos em empresas de capital de risco ou investimentos similares adquiridos em antecipação de ganhos significativos de capital a curto prazo. Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, é aplicado um ponderador de risco nos termos do n.o 3 ou do n.o 5, consoante aplicável, aos investimentos de capital de longo prazo, incluindo os investimentos em capital de clientes empresariais com os quais a instituição tem ou tenciona estabelecer uma relação de negócio de longo prazo e as conversões de dívida em títulos de capital para fins de reestruturação de empresas. Para efeitos do presente artigo, um investimento de capital de longo prazo é um investimento de capital detido durante três anos ou mais ou assumido com a intenção de ser detido durante três anos ou mais, conforme aprovado pela direção de topo da instituição. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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