+Artigo 133.o 4.

Artigo 133.o 4.

Às seguintes posições em risco sobre ações de empresas não cotadas é aplicado um ponderador de risco de 400 %, salvo se for exigido que essas posições em risco sejam deduzidas ou ponderadas pelo risco nos termos da parte II:

a) 

Investimentos para fins de revenda a curto prazo;

b) 

Investimentos em empresas de capital de risco ou investimentos similares adquiridos em antecipação de ganhos significativos de capital a curto prazo.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, é aplicado um ponderador de risco nos termos do n.o 3 ou do n.o 5, consoante aplicável, aos investimentos de capital de longo prazo, incluindo os investimentos em capital de clientes empresariais com os quais a instituição tem ou tenciona estabelecer uma relação de negócio de longo prazo e as conversões de dívida em títulos de capital para fins de reestruturação de empresas. Para efeitos do presente artigo, um investimento de capital de longo prazo é um investimento de capital detido durante três anos ou mais ou assumido com a intenção de ser detido durante três anos ou mais, conforme aprovado pela direção de topo da instituição.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito