+Artigo 133.o Posições em risco sobre ações
---+Artigo 133.o 1.
---+Artigo 133.o 2.
---+Artigo 133.o 3.
---+Artigo 133.o 4.
---+Artigo 133.o 5.
---+Artigo 133.o 6.
---+Artigo 133.o 7.
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Artigo 133.o Posições em risco sobre ações
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 133.o 1.
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Todos os elementos seguintes são classificados como posições em risco sobre ações:
a)
Qualquer posição em risco que cumpra cumulativamente as seguintes condições:
i)
não é passível de resgate, no sentido em que o retorno dos fundos investidos só pode ser alcançado através da venda do investimento, ou da venda dos direitos ao investimento, ou da liquidação do emitente,
ii)
não constitui uma obrigação por parte do emitente,
iii)
implica um crédito residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;
b)
Instrumentos que fossem elegíveis como elementos de fundos próprios de nível 1 se fossem emitidos por uma instituição;
c)
Instrumentos que constituam uma obrigação por parte do emitente e cumpram uma das seguintes condições:
i)
o emitente é capaz de diferir indefinidamente a liquidação da obrigação,
ii)
a obrigação exige, ou permite, ao critério do emitente, a liquidação mediante a emissão de um número fixo de instrumentos representativos do capital social do emitente,
iii)
a obrigação exige, ou permite, ao critério do emitente, a liquidação mediante a emissão de um número variável de instrumentos representativos do capital social do emitente e, ceteris paribus, qualquer alteração do valor da obrigação é atribuível, comparável e segue na mesma direção que a alteração do valor de um número fixo de instrumentos representativos do capital social do emitente,
iv)
o detentor do instrumento tem a opção de exigir que a obrigação seja liquidada em instrumentos representativos do capital social, a menos que seja cumprida uma das seguintes condições:
1)
no caso de um instrumento negociado, a instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que o instrumento é transacionado no mercado mais como a dívida do emitente do que como o seu capital,
2)
no caso de instrumentos não negociados, a instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que o instrumento deverá ser tratado como uma posição sobre títulos de dívida;
d)
Obrigações de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos estruturados de tal forma que a substância económica seja semelhante à das posições em risco a que se referem as alíneas a), b) e c), incluindo os passivos cujo retorno esteja vinculado aos instrumentos de capital;
e)
Posições em risco sobre ações registadas como empréstimos, mas decorrentes de uma conversão de dívida em títulos de capital efetuada no âmbito da execução ou da reestruturação ordenadas da dívida.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), as obrigações incluem as que exigem ou permitem a liquidação mediante a emissão de um número variável de ações ou participações no capital próprio do emitente, para as quais a alteração do valor monetário da obrigação é igual à alteração do justo valor de um número fixo de ações ou participações no capital próprio multiplicada por um fator especificado, em que tanto o fator como o número referenciado de ações ou participações são fixados. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), se for cumprida uma das condições estabelecidas nessa alínea, a instituição pode decompor os riscos para fins regulamentares, mediante autorização prévia da autoridade competente.
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Artigo 133.o 2.
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Os investimentos de capital próprio não são tratados como posições em risco sobre ações em nenhum dos seguintes casos:
a)
Os investimentos de capital próprio estão estruturados de tal forma que a sua substância económica seja semelhante à substância económica das participações detidas em dívida que não cumprem os critérios estabelecidos no n.o 1;
b)
Os investimentos de capital próprio constituem posições em risco sobre titularizações.
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Artigo 133.o 3.
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Às posições em risco sobre ações, com exceção das referidas nos n.os 4 a 7, é aplicado um ponderador de risco de 250 %, salvo se for exigido que essas posições em risco sejam deduzidas ou ponderadas pelo risco nos termos da parte II.
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Artigo 133.o 4.
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Às seguintes posições em risco sobre ações de empresas não cotadas é aplicado um ponderador de risco de 400 %, salvo se for exigido que essas posições em risco sejam deduzidas ou ponderadas pelo risco nos termos da parte II:
a)
Investimentos para fins de revenda a curto prazo;
b)
Investimentos em empresas de capital de risco ou investimentos similares adquiridos em antecipação de ganhos significativos de capital a curto prazo.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, é aplicado um ponderador de risco nos termos do n.o 3 ou do n.o 5, consoante aplicável, aos investimentos de capital de longo prazo, incluindo os investimentos em capital de clientes empresariais com os quais a instituição tem ou tenciona estabelecer uma relação de negócio de longo prazo e as conversões de dívida em títulos de capital para fins de reestruturação de empresas. Para efeitos do presente artigo, um investimento de capital de longo prazo é um investimento de capital detido durante três anos ou mais ou assumido com a intenção de ser detido durante três anos ou mais, conforme aprovado pela direção de topo da instituição.
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Artigo 133.o 5.
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As instituições que tenham obtido autorização prévia das autoridades competentes podem aplicar um ponderador de risco de 100 % às posições em risco sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos destinados a estimular setores específicos da economia — até ao limite da parte destas posições em risco sobre ações que não exceda, no seu conjunto, 10 % dos fundos próprios da instituição — que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a)
Os programas legislativos concedem à instituição, para efeitos de investimento, subvenções ou garantias significativas, nomeadamente através de bancos multilaterais de desenvolvimento, instituições de crédito públicas de desenvolvimento, conforme definidas no artigo 429.o-A, n.o 2, ou organizações internacionais;
b)
Os programas legislativos envolvem alguma forma de fiscalização pública;
c)
Os programas legislativos envolvem restrições ao investimento em instrumentos de capital próprio, designadamente limitações aplicáveis à dimensão e aos tipos de empresas em que a instituição investe e à proporção autorizada de titularidade de participações sociais, bem como restrições relativamente à localização geográfica e a outros fatores pertinentes que limitam o risco potencial do investimento para a instituição investidora.
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Artigo 133.o 6.
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Às posições em risco sobre ações relativas a bancos centrais é aplicado um ponderador de risco de 0 %.
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Artigo 133.o 7.
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Às participações no capital registadas como empréstimos, mas decorrentes de uma conversão de dívida em títulos de capital efetuada no âmbito da execução ou da reestruturação ordenadas da dívida, não é aplicado um ponderador de risco inferior ao ponderador de risco que seria aplicável se fossem tratadas como posições em risco sobre títulos de dívida.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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