+Artigo 133.o 5.

Artigo 133.o 5.

As instituições que tenham obtido autorização prévia das autoridades competentes podem aplicar um ponderador de risco de 100 % às posições em risco sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos destinados a estimular setores específicos da economia — até ao limite da parte destas posições em risco sobre ações que não exceda, no seu conjunto, 10 % dos fundos próprios da instituição — que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Os programas legislativos concedem à instituição, para efeitos de investimento, subvenções ou garantias significativas, nomeadamente através de bancos multilaterais de desenvolvimento, instituições de crédito públicas de desenvolvimento, conforme definidas no artigo 429.o-A, n.o 2, ou organizações internacionais;

b) 

Os programas legislativos envolvem alguma forma de fiscalização pública;

c) 

Os programas legislativos envolvem restrições ao investimento em instrumentos de capital próprio, designadamente limitações aplicáveis à dimensão e aos tipos de empresas em que a instituição investe e à proporção autorizada de titularidade de participações sociais, bem como restrições relativamente à localização geográfica e a outros fatores pertinentes que limitam o risco potencial do investimento para a instituição investidora.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito