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+Artigo 133.o 5. |
Artigo 133.o 5.As instituições que tenham obtido autorização prévia das autoridades competentes podem aplicar um ponderador de risco de 100 % às posições em risco sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos destinados a estimular setores específicos da economia — até ao limite da parte destas posições em risco sobre ações que não exceda, no seu conjunto, 10 % dos fundos próprios da instituição — que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a)
Os programas legislativos concedem à instituição, para efeitos de investimento, subvenções ou garantias significativas, nomeadamente através de bancos multilaterais de desenvolvimento, instituições de crédito públicas de desenvolvimento, conforme definidas no artigo 429.o-A, n.o 2, ou organizações internacionais;
b)
Os programas legislativos envolvem alguma forma de fiscalização pública;
c)
Os programas legislativos envolvem restrições ao investimento em instrumentos de capital próprio, designadamente limitações aplicáveis à dimensão e aos tipos de empresas em que a instituição investe e à proporção autorizada de titularidade de participações sociais, bem como restrições relativamente à localização geográfica e a outros fatores pertinentes que limitam o risco potencial do investimento para a instituição investidora. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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