+Artigo 143.o 2.

Artigo 143.o 2.

É obrigatória autorização prévia para a utilização do Método IRB, incluindo estimativas próprias de LGD e IRB-CCF, para cada classe de risco, para cada sistema de notação e para cada método de estimação da LGD e do CCF utilizado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito