+100. As instituições que tenham obtido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD nos …
|
100. As instituições que tenham obtido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD nos …
As instituições que tenham obtido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem afetar uma estimativa de LGD a cada posição em risco em situação de não incumprimento e uma estimativa de LGD em incumprimento e EL BE a cada posição em risco em situação de incumprimento no âmbito de aplicação do sistema de notação sujeito a essa autorização nos termos dos artigos 172.º e 173.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013. As instituições devem estimar as LGD para todos os graus de facilidade de cada escala de notação ou para todas as categorias que são incorporadas no sistema de notação. Para efeitos das estimativas de LGD, as instituições devem tratar cada linha de crédito para a qual se observou situação de incumprimento como uma observação de incumprimento distinta, salvo se tiverem sido reconhecidos mais do que um incumprimento independente numa única linha de crédito que não satisfaçam as condições do número 101.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|