+47. Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito de várias proteções de …
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47. Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito de várias proteções de …
Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito de várias proteções de crédito que, em resultado da afetação realizada pela instituição em conformidade com o ponto 46, cobrem a mesma parte de uma posição em risco, as instituições podem utilizar uma das abordagens especificadas no ponto 31(a). Em particular, para fins de aplicação do método de substituição dos parâmetros de risco e do cálculo do limite mínimo para os ponderadores de risco, as instituições devem utilizar os métodos seguintes para determinar a LGD de uma posição em risco direta e comparável sobre o garante, incluindo os efeitos de redução do risco de crédito decorrentes da proteção de crédito adicional: - (a) Caso as posições em risco diretas e comparáveis sobre o garante estejam incluídas no âmbito de um sistema de notação para o qual a instituição não tenha recebido autorização prévia para utilizar estimativas próprias de LGD em conformidade com o artigo 143.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a instituição deve utilizar os valores de LGD fornecidos no artigo 161.º, n.º 1, desse regulamento, que reflitam, se for caso disso, a proteção real de crédito, aplicando dos requisitos pertinentes da Parte III, Título II, Capítulo 4 do mesmo regulamento;
- (b) Caso as posições em risco diretas e comparáveis sobre o garante estejam incluídas no âmbito de um sistema de notação para o qual a instituição tenha recebido autorização prévia para utilizar estimativas próprias de LGD em conformidade com o artigo 143.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a instituição deve utilizar a LGD de posições em risco diretas e comparáveis sobre o garante que inclua o efeito de proteção real ou pessoal de crédito adicional. Se as instituições não estiverem em condições de reconhecer esta proteção de crédito adicional na estimação da LGD de posições diretas e comparáveis sobre o garante, devem proceder do seguinte modo:
| (i) ou instituições devedor | se a igual | LGD das posições em risco não garantidas sobre o garante for inferior à LGD das posições em risco não garantidas sobre o devedor, as devem utilizar as estimativas de LGD da posição em risco sobre o que reflitam o efeito da proteção de crédito adicional, ou | | (ii) à LGD instituições devem: | se a - - | LGD das posições em risco não garantidas sobre o garante for superior das posições em risco não garantidas sobre o devedor, ou se as não estiverem em condições de efetuar essa comparação, estas no caso dos prestadores de proteção não pertencerem à carteira de retalho, utilizar os valores de LGD relevantes previstos no artigo 161.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que reflitam, se for caso disso, a proteção real de crédito, mediante a aplicação dos requisitos relevantes da Parte III, Título II, Capítulo 4, do mesmo regulamento, ou a estimativa de LGD aplicável às posições em risco não garantidas sobre o garante. A escolha entre estas duas opções deve ser coerente para o tipo de posição em risco sobre o garante, no caso dos prestadores de proteção pertencerem à carteira de retalho, utilizar a estimativa de LGD aplicável às posições em risco não garantidas sobre o garante. |
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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