+Artigo 160.o 1.
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Artigo 160.o 1.
No caso das posições em risco afetadas às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea b), ou alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), exclusivamente para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco, em especial para efeitos dos artigos 153.o e 157.o e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, o valor de PD utilizado para cada posição em risco como parâmetro nas fórmulas de cálculo do montante da exposição ponderado pelo risco e das perdas esperadas não pode ser inferior ao seguinte valor do limite mínimo do parâmetro PD: 0,05 %.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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