+Artigo 160.o 1.

Artigo 160.o 1.

No caso das posições em risco afetadas às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea b), ou alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), exclusivamente para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco, em especial para efeitos dos artigos 153.o e 157.o e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, o valor de PD utilizado para cada posição em risco como parâmetro nas fórmulas de cálculo do montante da exposição ponderado pelo risco e das perdas esperadas não pode ser inferior ao seguinte valor do limite mínimo do parâmetro PD: 0,05  %.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito