|
+Artigo 161.o 1. |
Artigo 161.o 1.As instituições utilizam os seguintes valores de LGD:
a)
Posições em risco não subordinadas sem proteção real de crédito elegível sobre administrações centrais e bancos centrais, sobre entidades do setor financeiro e sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público: 45 %;
a-A)
Posições em risco não subordinadas sem proteção real de crédito elegível sobre empresas que não sejam entidades do setor financeiro: 40 %;
b)
Posições subordinadas e não caucionadas: 75 %; ▼M17 —————
d)
Às posições sobre as obrigações cobertas elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou 5 pode aplicar-se um valor de LGD de 11,25 %;
e)
Para as posições em risco não subordinadas correspondentes a montantes a receber adquiridos de empresas, quando a instituição não estiver em condições de estimar a PD, ou a PD estimada pela instituição não satisfizer os requisitos estabelecidos na secção 6: 40 %;
f)
Para as posições em risco subordinadas, correspondentes a montantes a receber adquiridos sobre empresas, quando a instituição não estiver em condições de estimar a PD ou a PD estimada pela instituição não satisfizer os requisitos estabelecidos na Secção 6: 100 %;
g)
Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas: 100 %. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|