+Artigo 161.o 1.

Artigo 161.o 1.

As instituições utilizam os seguintes valores de LGD:

▼M17

a) 

Posições em risco não subordinadas sem proteção real de crédito elegível sobre administrações centrais e bancos centrais, sobre entidades do setor financeiro e sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público: 45 %;

▼M17

a-A) 

Posições em risco não subordinadas sem proteção real de crédito elegível sobre empresas que não sejam entidades do setor financeiro: 40 %;

▼B

b) 

Posições subordinadas e não caucionadas: 75 %;

▼M17 —————

▼B

d) 

Às posições sobre as obrigações cobertas elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou 5 pode aplicar-se um valor de LGD de 11,25 %;

▼M17

e) 

Para as posições em risco não subordinadas correspondentes a montantes a receber adquiridos de empresas, quando a instituição não estiver em condições de estimar a PD, ou a PD estimada pela instituição não satisfizer os requisitos estabelecidos na secção 6: 40 %;

▼B

f) 

Para as posições em risco subordinadas, correspondentes a montantes a receber adquiridos sobre empresas, quando a instituição não estiver em condições de estimar a PD ou a PD estimada pela instituição não satisfizer os requisitos estabelecidos na Secção 6: 100 %;

▼M17

g) 

Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas: 100 %.

▼B

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito