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+Artigo 180.o 2. |
Artigo 180.o 2.Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, são aplicáveis os seguintes requisitos:
a)
As instituições estimam a PD por grau ou categoria de devedores ou de linhas de crédito a partir de médias de longo prazo das taxas de incumprimento anuais, e as taxas de incumprimento só são calculadas a nível da linha de crédito se a definição de incumprimento for aplicada a nível de uma linha de crédito individual nos termos do artigo 178.o, n.o 1, segundo parágrafo;
b)
As estimativas de PD podem também ser obtidas a partir de uma estimativa do total de perdas e de estimativas adequadas de LGD;
c)
As instituições devem considerar os dados internos que utilizam para a afetação das suas posições em risco por grau ou categoria como a principal fonte de informação para estimar as características das perdas. As instituições podem utilizar dados externos (incluindo dados partilhados) ou modelos estatísticos para efeitos de quantificação, desde que exista uma relação sólida e estável:
i)
entre o processo seguido pela instituição na afetação das posições em risco por grau ou categoria e o processo utilizado pela fonte de dados externos; e
ii)
entre o perfil de risco interno da instituição e a composição dos dados externos;
►C2
d)
Se a instituição calcular estimativas de PD e de LGD médias de longo prazo para as posições em risco sobre a carteira de retalho a partir de uma estimativa adequada de PD ou de LGD, ◄ o processo de estimação das perdas totais deve cumprir as disposições globais de estimativa de PD e de LGD estabelecidas na presente parte e os resultados devem ser consistentes com o conceito de LGD estabelecido no artigo 181.o, n.o 1, alínea a);
e)
Independentemente do facto de a instituição recorrer a fontes de dados externas, internas ou partilhadas, ou a uma combinação destas três fontes, para estimar a PD, o período histórico de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma das fontes;
f)
As instituições devem identificar e analisar as alterações previsíveis dos parâmetros de risco ao longo do prazo de duração das posições em risco (efeitos das variações sazonais). Para os montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, as instituições podem recorrer a dados de referência externos e internos. As instituições utilizam todas as fontes de dados relevantes como pontos de comparação. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), a PD deve basear-se na média histórica observada da taxa de incumprimento anual. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), se o período de observação disponível para uma fonte for mais longo e os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado esse período mais longo. Os dados devem incluir uma combinação representativa de anos bons e maus do ciclo económico relevante para o tipo de posições em risco. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições podem utilizar, ao aplicar o Método IRB, dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir aumenta um ano todos os anos, até que os dados em causa cubram um período de pelo menos cinco anos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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