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+Artigo 197.o 4. |
Artigo 197.o 4.As instituições podem utilizar como caução elegível títulos de dívida emitidos por outras instituições ou empresas de investimento e que não sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, desde que esses títulos de dívida satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:
a)
Estão cotados numa bolsa reconhecida;
b)
São elegíveis como títulos de dívida com prioridade de primeiro grau;
c)
Todas as outras emissões notadas da instituição emitente com a mesma graduação são objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições ou das posições em risco de curto prazo a título do Capítulo 2;
d)
A instituição mutuante não dispõe de informação que indique que a emissão justificaria uma avaliação de crédito abaixo da indicada na alínea c);
e)
A liquidez de mercado do instrumento é suficiente para esses fins. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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