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+Artigo 198.o 2. |
Artigo 198.o 2.Se o OIC, ou qualquer OIC subjacente, não estiver limitado, em matéria de investimentos, a instrumentos que sejam elegíveis para reconhecimento nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e aos elementos referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo, aplica-se o seguinte:
a)
Se as instituições aplicarem a metodologia baseada na composição, a que se referem o artigo 132.o-A, n.o 1, ou o artigo 152.o, n.o 2, no que diz respeito a posições em risco diretas sobre um OIC, podem utilizar como caução ações ou unidades de participação nesse OIC, até um montante igual ao valor dos instrumentos detidos pelo OIC que sejam elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e os elementos referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo;
b)
Se as instituições aplicarem a metodologia baseada no mandato, a que se referem o artigo 132-A.o, n.o 2, ou o artigo 152, n.o 5, no que diz respeito a posições em risco diretas sobre um OIC, podem utilizar como caução ações ou unidades de participação nesse OIC, até um montante igual ao valor dos instrumentos detidos por esse OIC que sejam elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e os elementos referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo, no pressuposto de que o OIC, ou qualquer dos seus OIC subjacentes, investiu em instrumentos não elegíveis até ao limite máximo permitido nos respetivos mandatos. Caso os instrumentos não elegíveis possam vir a assumir um valor negativo devido a passivos ou passivos contingentes resultantes da propriedade, as instituições efetuam as duas operações seguintes:
a)
Calculam o valor total dos instrumentos não elegíveis;
b)
Se o montante obtido nos termos da alínea a) for negativo, subtraem o valor absoluto desse montante ao valor total dos instrumentos elegíveis. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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