+Artigo 221.o 7.

Artigo 221.o 7.

O cálculo da alteração potencial do valor a que se refere o n.o 6.o fica cumulativamente sujeito às seguintes normas:

a) 

Ser efetuado pelo menos diariamente;

b) 

Ter por base um intervalo de confiança unilateral de 99 %;

c) 

Ter por base um período de liquidação equivalente a 5 dias, exceto em caso de operações que não sejam operações de recompra de valores mobiliários ou operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários para as quais é utilizado um período de liquidação equivalente a 10 dias;

d) 

Ter por base um período efetivo de observação de pelo menos um ano, salvo se um aumento significativo da volatilidade dos preços justificar um período de observação mais curto;

e) 

Utilizar nos respetivos cálculos dados atualizados trimestralmente.

Se uma instituição for parte numa operação de recompra, numa operação de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, num empréstimo com imposição de margens ou operação semelhante, ou num conjunto de compensação que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 285.o, n.os 2, 3 e 4, o período mínimo de detenção deve ser harmonizado com o período de risco relativo à margem que seria aplicável ao abrigo desses números, em combinação com o artigo 285.o, n.o 5.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito