+Artigo 222.o 3.
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Artigo 222.o 3.
As instituições atribuem às partes dos valores das posições em risco que estão garantidas pelo valor de mercado das cauções elegíveis o ponderador de risco que atribuiriam, nos termos do capítulo 2, se a instituição mutuante detivesse uma posição em risco direta sobre o instrumento de caução. Para esse efeito, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I é igual a 100 % do valor desse elemento e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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