+Artigo 222.o 3.

Artigo 222.o 3.

As instituições atribuem às partes dos valores das posições em risco que estão garantidas pelo valor de mercado das cauções elegíveis o ponderador de risco que atribuiriam, nos termos do capítulo 2, se a instituição mutuante detivesse uma posição em risco direta sobre o instrumento de caução. Para esse efeito, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I é igual a 100 % do valor desse elemento e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 2.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito