|
+Artigo 291.o 5. |
Artigo 291.o 5.As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para CCR em relação às operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável e em que existe um vínculo jurídico entre a contraparte e o emitente do subjacente ao derivado OTC ou do subjacente às operações a que se refere o artigo 273.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), de acordo com os seguintes princípios:
a)
Os instrumentos relativamente aos quais existe risco específico de correlação desfavorável não devem ser incluídos no mesmo conjunto de compensação que as outras operações com a contraparte, devendo cada um deles ser tratado como um conjunto de compensação separado;
b)
Em cada um desses conjuntos separados de compensação, e relativamente a swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência, o valor da posição em risco é igual ao total das perdas esperadas do justo valor remanescente dos instrumentos subjacentes, com base no pressuposto de que o emitente se encontra em liquidação;
c)
As LGD de uma instituição que utiliza o método definido no Capítulo 3 devem ser de 100 % para as referidas operações de swap;
d)
Para uma instituição que utiliza o método definido no Capítulo 2, o ponderador de risco aplicável deve ser o de uma operação não coberta;
e)
Para todas as outras operações com uma única entidade de referência num dos referidos conjuntos de compensação separados, o cálculo do valor da posição em risco deve ser consistente com o pressuposto da impossibilidade de cobrança das obrigações subjacentes em que o emitente está juridicamente ligado à contraparte. Para as operações com um cabaz de entidades de referência ou índices, é aplicado, se significativo, o pressuposto da impossibilidade de cobrança das respetivas obrigações subjacentes em que o emitente está juridicamente ligado à contraparte;
f)
Na medida em que sejam utilizados cálculos de risco de mercado já existentes para o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento, tal como estabelecido no título IV, capítulo 1-A, secção 4 ou secção 5, ou para o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento calculado utilizando um modelo interno de risco de incumprimento, tal como estabelecido no título IV, capítulo 1-B, secção 3, que já incluam um pressuposto para a LGD, a LGD na fórmula utilizada deve ser de 100 %. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|