+Artigo 291.o 5.

Artigo 291.o 5.

As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para CCR em relação às operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável e em que existe um vínculo jurídico entre a contraparte e o emitente do subjacente ao derivado OTC ou do subjacente às operações a que se refere o artigo 273.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), de acordo com os seguintes princípios:

a) 

Os instrumentos relativamente aos quais existe risco específico de correlação desfavorável não devem ser incluídos no mesmo conjunto de compensação que as outras operações com a contraparte, devendo cada um deles ser tratado como um conjunto de compensação separado;

b) 

Em cada um desses conjuntos separados de compensação, e relativamente a swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência, o valor da posição em risco é igual ao total das perdas esperadas do justo valor remanescente dos instrumentos subjacentes, com base no pressuposto de que o emitente se encontra em liquidação;

c) 

As LGD de uma instituição que utiliza o método definido no Capítulo 3 devem ser de 100 % para as referidas operações de swap;

d) 

Para uma instituição que utiliza o método definido no Capítulo 2, o ponderador de risco aplicável deve ser o de uma operação não coberta;

e) 

Para todas as outras operações com uma única entidade de referência num dos referidos conjuntos de compensação separados, o cálculo do valor da posição em risco deve ser consistente com o pressuposto da impossibilidade de cobrança das obrigações subjacentes em que o emitente está juridicamente ligado à contraparte. Para as operações com um cabaz de entidades de referência ou índices, é aplicado, se significativo, o pressuposto da impossibilidade de cobrança das respetivas obrigações subjacentes em que o emitente está juridicamente ligado à contraparte;

▼M17

f) 

Na medida em que sejam utilizados cálculos de risco de mercado já existentes para o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento, tal como estabelecido no título IV, capítulo 1-A, secção 4 ou secção 5, ou para o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento calculado utilizando um modelo interno de risco de incumprimento, tal como estabelecido no título IV, capítulo 1-B, secção 3, que já incluam um pressuposto para a LGD, a LGD na fórmula utilizada deve ser de 100 %.

▼B

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito