+Artigo 306.o 1.

Artigo 306.o 1.

As instituições aplicam o seguinte tratamento aos seus riscos comerciais sobre CCP:

a) 

Aplicam um ponderador de risco de 2 % aos valores de todas as suas posições em risco comercial sobre QCCP;

b) 

Aplicam o ponderador de risco utilizado para o Método Padrão para o cálculo do risco de crédito tal como estabelecido no artigo 107.o, n.o 2, alínea b), a todos os seus riscos comerciais sobre CCP não qualificadas.

▼M8

c) 

Caso a instituição atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, e os termos da operação relacionada com a CCP estipulem que a instituição não é obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas devido a alterações do valor dessa operação em caso de incumprimento da CCP, essa instituição pode fixar em zero o valor do risco comercial com a CCP que corresponde a essa operação relacionada com a CCP;

▼M8

d) 

Caso uma instituição atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, e os termos da operação relacionada com a CCP estipulem que a instituição é obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas devido a alterações do valor dessa operação em caso de incumprimento da CCP, essa instituição aplica o tratamento definido na alínea a) ou b), consoante aplicável, ao risco comercial com a CCP que corresponde a essa operação relacionada com a CCP.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito