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+Artigo 306.o 1. |
Artigo 306.o 1.As instituições aplicam o seguinte tratamento aos seus riscos comerciais sobre CCP:
a)
Aplicam um ponderador de risco de 2 % aos valores de todas as suas posições em risco comercial sobre QCCP;
b)
Aplicam o ponderador de risco utilizado para o Método Padrão para o cálculo do risco de crédito tal como estabelecido no artigo 107.o, n.o 2, alínea b), a todos os seus riscos comerciais sobre CCP não qualificadas.
c)
Caso a instituição atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, e os termos da operação relacionada com a CCP estipulem que a instituição não é obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas devido a alterações do valor dessa operação em caso de incumprimento da CCP, essa instituição pode fixar em zero o valor do risco comercial com a CCP que corresponde a essa operação relacionada com a CCP;
d)
Caso uma instituição atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, e os termos da operação relacionada com a CCP estipulem que a instituição é obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas devido a alterações do valor dessa operação em caso de incumprimento da CCP, essa instituição aplica o tratamento definido na alínea a) ou b), consoante aplicável, ao risco comercial com a CCP que corresponde a essa operação relacionada com a CCP. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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