+Artigo 314.o 5.

Artigo 314.o 5.

Para efeitos do n.o 1, a componente de serviços é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

SC = max (OI, OE) + max (FI, FE)

em que:

SC

= componente de serviços;

OI

= outros proveitos de exploração, que correspondem à média anual ao longo dos últimos três exercícios dos proveitos da instituição provenientes de operações bancárias ordinárias não incluídas noutros elementos do indicador de atividade, mas de natureza semelhante;

OE

= outras despesas de exploração, que correspondem à média anual ao longo dos últimos três exercícios das despesas e perdas da instituição provenientes de operações bancárias ordinárias não incluídas noutros elementos do indicador de atividade, mas de natureza semelhante, e de eventos de risco operacional;

FI

= componente de receitas de taxas e comissões, que corresponde à média anual ao longo dos últimos três exercícios das receitas da instituição provenientes da prestação de serviços de consultoria e outros serviços, incluindo as receitas recebidas pela instituição na qualidade de entidade subcontratada de serviços financeiros;

FE

= componente de despesas com taxas e comissões, que corresponde à média anual ao longo dos últimos três exercícios das despesas pagas pela instituição pagas por serviços de consultoria e outros serviços, incluindo as taxas de externalização pagas pela instituição pela prestação de serviços financeiros, mas excluindo as taxas de externalização pagas pela prestação de serviços não financeiros.

Sob reserva de autorização prévia da autoridade competente e na medida em que o sistema de proteção institucional disponha de sistemas adequados e uniformizados para o controlo e a classificação dos riscos operacionais, as instituições que sejam membros de um sistema de proteção institucional que cumpra os requisitos do artigo 113.o, n.o 7 podem calcular a componente de serviços líquida de quaisquer receitas recebidas de instituições que sejam membros do mesmo sistema de proteção institucional ou de quaisquer despesas pagas a tais instituições. Quaisquer perdas resultantes dos riscos operacionais conexos estão sujeitas a mutualização entre os membros do sistema de proteção institucional.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito