+Artigo 314.o 5.
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Artigo 314.o 5.
Para efeitos do n.o 1, a componente de serviços é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
SC = max (OI, OE) + max (FI, FE)
em que:
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SC
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= componente de serviços;
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OI
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= outros proveitos de exploração, que correspondem à média anual ao longo dos últimos três exercícios dos proveitos da instituição provenientes de operações bancárias ordinárias não incluídas noutros elementos do indicador de atividade, mas de natureza semelhante;
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OE
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= outras despesas de exploração, que correspondem à média anual ao longo dos últimos três exercícios das despesas e perdas da instituição provenientes de operações bancárias ordinárias não incluídas noutros elementos do indicador de atividade, mas de natureza semelhante, e de eventos de risco operacional;
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FI
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= componente de receitas de taxas e comissões, que corresponde à média anual ao longo dos últimos três exercícios das receitas da instituição provenientes da prestação de serviços de consultoria e outros serviços, incluindo as receitas recebidas pela instituição na qualidade de entidade subcontratada de serviços financeiros;
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FE
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= componente de despesas com taxas e comissões, que corresponde à média anual ao longo dos últimos três exercícios das despesas pagas pela instituição pagas por serviços de consultoria e outros serviços, incluindo as taxas de externalização pagas pela instituição pela prestação de serviços financeiros, mas excluindo as taxas de externalização pagas pela prestação de serviços não financeiros.
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Sob reserva de autorização prévia da autoridade competente e na medida em que o sistema de proteção institucional disponha de sistemas adequados e uniformizados para o controlo e a classificação dos riscos operacionais, as instituições que sejam membros de um sistema de proteção institucional que cumpra os requisitos do artigo 113.o, n.o 7 podem calcular a componente de serviços líquida de quaisquer receitas recebidas de instituições que sejam membros do mesmo sistema de proteção institucional ou de quaisquer despesas pagas a tais instituições. Quaisquer perdas resultantes dos riscos operacionais conexos estão sujeitas a mutualização entre os membros do sistema de proteção institucional.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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