+Artigo 317.o 1.

Artigo 317.o 1.

As instituições que calculam a perda anual por risco operacional em conformidade com o artigo 316.o, n.o 1, devem dispor de dispositivos, processos e mecanismos para estabelecer e manter atualizado numa base contínua um conjunto de dados relativos a perdas que compile, para cada evento de risco operacional registado, os montantes de perda bruta, as recuperações não relacionadas com seguros, as recuperações de seguros, as datas de referência e as perdas agrupadas, incluindo as resultantes de eventos de conduta irregular.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito