+Artigo 318.o 1.

Artigo 318.o 1.

Para efeitos do artigo 316.o, n.o 1, as instituições calculam, para cada evento de risco operacional, a perda líquida do seguinte modo:

Perda líquida = perda bruta – recuperação

em que:

Perda bruta

= perda associada a um evento de risco operacional antes de qualquer tipo de recuperação;

Recuperação

= uma ou várias ocorrências independentes, relacionadas com o evento de risco operacional inicial, separadas no tempo, por ocasião das quais são recebidos fundos ou entradas de benefícios económicos de terceiros.

As instituições mantêm, numa base contínua, um cálculo atualizado da perda líquida para cada evento de risco operacional específico. Para esse fim, as instituições atualizam o cálculo da perda líquida com base nas variações observadas ou estimadas da perda bruta e da recuperação para cada um dos 10 últimos exercícios. Caso sejam observadas perdas relacionadas com o mesmo evento de risco operacional, durante vários exercícios nesse período de 10 anos, a instituição calcula e mantém atualizadas:

a) 

A perda líquida, a perda bruta e a recuperação para cada um dos exercícios do período de 10 anos em que essa perda líquida, essa perda bruta e essa recuperação foram registadas;

b) 

A perda líquida agregada, a perda bruta agregada e a recuperação agregada de todos os exercícios pertinentes do período de 10 anos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito