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+Artigo 318.o 1. |
Artigo 318.o 1.Para efeitos do artigo 316.o, n.o 1, as instituições calculam, para cada evento de risco operacional, a perda líquida do seguinte modo: Perda líquida = perda bruta – recuperação em que:
As instituições mantêm, numa base contínua, um cálculo atualizado da perda líquida para cada evento de risco operacional específico. Para esse fim, as instituições atualizam o cálculo da perda líquida com base nas variações observadas ou estimadas da perda bruta e da recuperação para cada um dos 10 últimos exercícios. Caso sejam observadas perdas relacionadas com o mesmo evento de risco operacional, durante vários exercícios nesse período de 10 anos, a instituição calcula e mantém atualizadas:
a)
A perda líquida, a perda bruta e a recuperação para cada um dos exercícios do período de 10 anos em que essa perda líquida, essa perda bruta e essa recuperação foram registadas;
b)
A perda líquida agregada, a perda bruta agregada e a recuperação agregada de todos os exercícios pertinentes do período de 10 anos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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