+Artigo 318.o Cálculo da perda líquida e da perda bruta
---+Artigo 318.o 1.
---+Artigo 318.o 2.
---+Artigo 318.o 3.
---+Artigo 318.o 4.
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Artigo 318.o Cálculo da perda líquida e da perda bruta
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 318.o 1.
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Para efeitos do artigo 316.o, n.o 1, as instituições calculam, para cada evento de risco operacional, a perda líquida do seguinte modo:
Perda líquida = perda bruta – recuperação
em que:
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Perda bruta
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= perda associada a um evento de risco operacional antes de qualquer tipo de recuperação;
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Recuperação
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= uma ou várias ocorrências independentes, relacionadas com o evento de risco operacional inicial, separadas no tempo, por ocasião das quais são recebidos fundos ou entradas de benefícios económicos de terceiros.
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As instituições mantêm, numa base contínua, um cálculo atualizado da perda líquida para cada evento de risco operacional específico. Para esse fim, as instituições atualizam o cálculo da perda líquida com base nas variações observadas ou estimadas da perda bruta e da recuperação para cada um dos 10 últimos exercícios. Caso sejam observadas perdas relacionadas com o mesmo evento de risco operacional, durante vários exercícios nesse período de 10 anos, a instituição calcula e mantém atualizadas:
a)
A perda líquida, a perda bruta e a recuperação para cada um dos exercícios do período de 10 anos em que essa perda líquida, essa perda bruta e essa recuperação foram registadas;
b)
A perda líquida agregada, a perda bruta agregada e a recuperação agregada de todos os exercícios pertinentes do período de 10 anos.
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Artigo 318.o 2.
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Para efeitos do n.o 1, devem ser incluídos no cálculo da perda bruta os seguintes elementos:
a)
Encargos diretos, tais como imparidades, liquidações, montantes pagos para remediar os danos, sanções, juros de mora e despesas jurídicas, registados nas demonstrações de resultados da instituição, bem como depreciações devidas ao evento de risco operacional, incluindo:
i)
caso o evento de risco operacional esteja relacionado com o risco de mercado, os custos de liquidação das posições de mercado no montante de perda registado nas rubricas relativas a risco operacional,
ii)
caso os pagamentos digam respeito a falhas ou a processos inadequados da instituição, as sanções, os encargos com juros, os encargos com penalizações por atrasos de pagamento, as despesas jurídicas e, com exclusão do montante do imposto inicialmente devido, os impostos, exceto se esse montante já estiver incluído ao abrigo da alínea e);
b)
Custos incorridos em consequência do evento de risco operacional, incluindo despesas externas diretamente relacionadas com o evento de risco operacional e custos de reparação ou substituição, incorridos para restabelecer a posição prevalecente antes da ocorrência do evento de risco operacional;
c)
Provisões ou reservas contabilizadas nas demonstrações de resultados para cobertura do potencial impacto das perdas operacionais, nomeadamente resultantes de eventos de conduta irregular;
d)
Perdas resultantes de eventos de risco operacional com impacto financeiro definitivo que sejam temporariamente contabilizadas em contas transitórias ou provisórias e que ainda não estejam refletidas nas demonstrações de resultados («perdas pendentes»);
e)
Impactos económicos negativos contabilizados num exercício e devidos a eventos de risco operacional com impacto nos fluxos de caixa ou nas demonstrações financeiras de exercícios anteriores («perdas temporárias»).
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), as perdas pendentes significativas devem ser incluídas no conjunto de dados relativos a perdas dentro de um período de tempo consentâneo com a dimensão e a antiguidade do elemento pendente. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), a instituição deve incluir, no conjunto de dados relativos a perdas, as perdas temporárias significativas, se essas perdas forem devidas a eventos de risco operacional que abranjam mais do que um exercício. As instituições devem incluir, no montante de perda registado na rubrica relativa a risco operacional de um exercício, as perdas resultantes da correção de erros de contabilização ocorridos num qualquer exercício anterior, mesmo que essas perdas não afetem diretamente terceiros. Caso se verifiquem perdas temporárias significativas e o evento de risco operacional afete diretamente terceiros, incluindo clientes, fornecedores e trabalhadores da instituição, a instituição deve também incluir a reexpressão oficial dos relatórios financeiros anteriormente emitidos.
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Artigo 318.o 3.
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Para efeitos do n.o 1, devem ser excluídos do cálculo da perda bruta os seguintes elementos:
a)
Custos dos contratos de manutenção geral de ativos fixos tangíveis;
b)
Despesa interna ou externa para promover a atividade na sequência de perdas por risco operacional, incluindo modernizações, melhorias, iniciativas de avaliação dos riscos e reforço dessas iniciativas;
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Artigo 318.o 4.
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Para efeitos do n.o 1, as recuperações só são utilizadas para reduzir as perdas brutas se a instituição tiver recebido o pagamento. Os montantes a receber não são considerados recuperações. Mediante pedido da autoridade competente, a instituição apresenta toda a documentação necessária para verificar os pagamentos recebidos e tidos em conta no cálculo da perda líquida de um evento de risco operacional.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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