+Artigo 325.o 4.

Artigo 325.o 4.

A instituição pode utilizar uma combinação do método padrão alternativo a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo e do método alternativo dos modelos internos a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo de forma permanente, desde que os requisitos de fundos próprios totais para risco de mercado calculados de acordo com o método alternativo dos modelos internos representem, pelo menos, 10 % dos requisitos de fundos próprios totais para risco de mercado. Em base individual, a instituição não pode utilizar nenhum destes métodos em combinação com o método padrão simplificado a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo. A nível consolidado, a instituição pode utilizar uma combinação desses três métodos para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos do artigo 325.o-B, n.o 4, alínea b), desde que o método padrão simplificado não seja utilizado em combinação com os outros dois métodos no âmbito de uma mesma entidade jurídica.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito