+Artigo 325.o 4.
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Artigo 325.o 4.
A instituição pode utilizar uma combinação do método padrão alternativo a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo e do método alternativo dos modelos internos a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo de forma permanente, desde que os requisitos de fundos próprios totais para risco de mercado calculados de acordo com o método alternativo dos modelos internos representem, pelo menos, 10 % dos requisitos de fundos próprios totais para risco de mercado. Em base individual, a instituição não pode utilizar nenhum destes métodos em combinação com o método padrão simplificado a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo. A nível consolidado, a instituição pode utilizar uma combinação desses três métodos para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos do artigo 325.o-B, n.o 4, alínea b), desde que o método padrão simplificado não seja utilizado em combinação com os outros dois métodos no âmbito de uma mesma entidade jurídica.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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