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+Artigo 325.o-Q 7. |
Artigo 325.o-Q 7.Em derrogação dos n.os 1 e 3, uma instituição pode, mediante autorização da respetiva autoridade competente, substituir a sua moeda de reporte por outra moeda («a moeda de base»), em todas as taxas de câmbio à vista, para expressar os fatores de risco cambial delta e de curvatura, quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
A instituição utiliza apenas uma moeda de base;
b)
A instituição aplica a moeda de base de forma coerente a todas as posições da sua carteira de negociação e carteira bancária;
c)
A instituição demonstrou, a contento da respetiva autoridade competente, que:
i)
a utilização da moeda de base escolhida permite uma representação do risco adequada para as posições da instituição que estão sujeitas a riscos cambiais,
ii)
a escolha da moeda de base é consonante com a forma como a instituição gere esses riscos cambiais a nível interno,
iii)
a escolha da moeda de base não é primordialmente motivada pelo desejo de reduzir os requisitos de fundos próprios da instituição;
d)
A instituição tem em conta o risco de conversão entre a moeda de reporte e a moeda de base. Uma instituição que tenha sido autorizada a utilizar uma moeda de base conforme estabelecido no primeiro parágrafo converte os requisitos de fundos próprios para o risco cambial resultantes na moeda de reporte utilizando a taxa de câmbio à vista vigente entre a moeda de base e a moeda de reporte. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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