+Artigo 325.o-Q 7.

Artigo 325.o-Q 7.

Em derrogação dos n.os 1 e 3, uma instituição pode, mediante autorização da respetiva autoridade competente, substituir a sua moeda de reporte por outra moeda («a moeda de base»), em todas as taxas de câmbio à vista, para expressar os fatores de risco cambial delta e de curvatura, quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição utiliza apenas uma moeda de base;

b) 

A instituição aplica a moeda de base de forma coerente a todas as posições da sua carteira de negociação e carteira bancária;

c) 

A instituição demonstrou, a contento da respetiva autoridade competente, que:

i) 

a utilização da moeda de base escolhida permite uma representação do risco adequada para as posições da instituição que estão sujeitas a riscos cambiais,

ii) 

a escolha da moeda de base é consonante com a forma como a instituição gere esses riscos cambiais a nível interno,

iii) 

a escolha da moeda de base não é primordialmente motivada pelo desejo de reduzir os requisitos de fundos próprios da instituição;

d) 

A instituição tem em conta o risco de conversão entre a moeda de reporte e a moeda de base.

Uma instituição que tenha sido autorizada a utilizar uma moeda de base conforme estabelecido no primeiro parágrafo converte os requisitos de fundos próprios para o risco cambial resultantes na moeda de reporte utilizando a taxa de câmbio à vista vigente entre a moeda de base e a moeda de reporte.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito