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+Artigo 325.o-BA 2. |
Artigo 325.o-BA 2.As instituições que detenham posições em instrumentos de dívida e de capital próprio negociados incluídas no âmbito do modelo interno de risco de incumprimento e atribuídas às mesas de negociação a que se refere o n.o 1 preenchem um requisito adicional de fundos próprios, expresso como o valor mais elevado de entre os seguintes:
a)
O mais recente requisito de fundos próprios para risco de incumprimento, calculado nos termos da secção 3;
b)
A média do montante a que se refere a alínea a) nas 12 semanas anteriores. Em derrogação do primeiro parágrafo, as instituições não estão sujeitas ao requisito de fundos próprios adicionais para as detenções de instrumentos de dívida própria. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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